sábado, 7 de agosto de 2010

A Internet e a indústria do software. Os crimes informáticos

Crime informático, segundo Guimarães e Furlaneto Neto (2003), significa “qualquer conduta ilegal, não ética, ou não autorizada que envolva o processamento automático de dados e/ou transmissão de dados”. Essa criminalidade apresenta algumas características, entre elas: transnacionalidade (todos os países fazem o uso da informação), universalidade (é um fenômeno de massa e não de elite) e ubiqüidade (está presente nos setores privados e públicos).

Segundo os mesmos autores, os crimes informáticos podem ser classificados em virtuais
puros, mistos e comuns.

  • Crime virtual puro compreende qualquer conduta ilícita, a qual atenta contra o hardware e/ou software de um computador, ou seja, tanto a parte física quanto a lógica do micro;
  • Crime virtual misto é aquele que utiliza a Internet para realizar a conduta ilícita, e o objetivo é diferente do citado anteriormente. Por exemplo, as transações ilegais de valores de contas correntes;
  • Crime virtual comum é o que utiliza a Internet apenas como forma de instrumento para realizar um delito que se enquadra no Código Penal. É o caso da pornografia infantil, que antigamente era divulgada por vídeos e revistas e hoje se utiliza de meios como: salas de bate-papo, mensageiros instantâneos e e-mail.

A descoberta desses conteúdos está cada vez mais difícil devido ao uso de técnicas criptográficas, as quais permitem esconder a informação em textos ou outros documentos e o seu envio sem que sejam percebidos.

Assinalada a importância da legalidade também no Direito Penal da Informática, é preciso ver que na sua operacionalização quase sempre haverá uma grande dificuldade de determinar, nos delitos informáticos, a autoria do ato ilícito.

Pirataria de software

A pirataria de software abrange diferentes atividades, incluindo: cópia ilegal de programas – mesmo o compartilhamento de um programa com um amigo -, falsificação e distribuição de software ilegítimo. O estudo global sobre pirataria de 2002 da Business Software Alliance relata que dois entre cada cinco aplicativos de software de empresas em uso, no mundo todo, não têm licença ou são roubados. Em alguns países ou regiões, até nove de cada dez aplicativos de software de empresas em uso não têm licença ou são roubados.

Quando um consumidor decide usar uma cópia não autorizada de um programa de software, ele perde seu direito ao suporte, à documentação, às garantias e às atualizações periódicas fornecidas pelo fabricante do software. Se o software for copiado ilegalmente na empresa, o próprio cliente e a empresa em que ele trabalha estarão se expondo a risco legal por piratear um programa protegido por leis de direitos autorais.

A lei no Brasil considera a pirataria como crime, estando sujeita às sanções previstas na Lei 10.695, de 01/07/2003.
Nos últimos quatro anos, esforços antipirataria no Brasil proporcionaram a redução de 8 pontos percentuais no índice de uso de software ilegal. Essa taxa, que é de 56%, ainda é alta, mas é a menor entre os países do BRIC e a segunda menor da América Latina. No mundo a taxa subiu 2 pontos percentuais em 2009 e atingiu os 43%.

Contribui para a diminuição da pirataria

Programas de legalização realizados por fabricantes; campanhas educativas e repressivas de governos e da indústria; transformações tecnológicas como a crescente aplicação de gerenciamento de direitos digitais, DRM (digital rights management), e de gerenciamento de ativos de software, SAM (software asset management).

Contribui para o aumento da pirataria

O grande crescimento do mercado de PCs domésticos; computadores mais antigos em plena atividade, nos quais softwares não-licenciados prevalecem; e a crescente sofisticação de piratas de software e criminosos cibernéticos.


Fontes:


Tiago Alencar