sexta-feira, 18 de junho de 2010

Informática: a regulamentação profissional


A comunidade científica da computação brasileira vem discutindo a questão da regulamentação da profissão de Informática desde antes da criação da SBC em 1978.

Nos diversos encontros da comunidade científica da computação, foram discutidasas vantagens e desvantagens de uma regulamentação da profissão de informática, a SBC consolidou sua posição institucional em relação a esta questão pela formulação dos seguintes princípios, que deveriam ser observados em uma eventual regulamentação da profissão:

• Exercício da profissão de Informática deve ser livre e independer de diploma ou comprovação de educação formal;
• Nenhum conselho de profissão pode criar qualquer impedimento ou restrição ao princípio acima;
• A área deve ser Auto-Regulada.

Os argumentos levantados junto à comunidade da SBC e que nortearam a formulação dos princípios acima estão detalhados na Justificação que acompanha o PL 1561/2003, o qual é integralmente apoiado pela Sociedade de Computação.

Resumindo, a SBC é contrária a regulamentação da profissão, argumentando que isso pode levar a uma indevida valorização de um diploma em detrimento da posse do conhecimento.

A SBC é a favor de liberdade do exercício profissional e considera que o exercício da profissão de informática deve ser livre e não depender de diploma ou comprovação de educação formal. Ela considera que isto valorizaria de forma exagerada a posse de um diploma, ao mesmo tempo que a detenção de conhecimento é minimizada. Também se posiciona contra restrições impostas por Conselhos de profissão. De acordo com a SBC a profissão deve ser auto-regulada. Por outro lado, este órgão não deixa de pontuar que o conhecimento técnico-científico adquirido em um curso superior é o principal diferencial de competência profissional.

Como aspectos positivos da regulamentação da profissão podemos citar:

• Definição das atribuições dos profissionais, como por exemplo, elaboração de orçamentos e definições operacionais de projetos de sistemas para processamento de dados, informática e automação;
• Regulamentação das pessoas que poderão de fato exercer a profissão, como possuidores de diplomas nos cursos superiores em Análise de Sistemas, Ciência da Computação ou Processamento de dados, graduados em escolas oficiais ou reconhecidas;
• Definição de um teto salarial.

Mas a regulamentação possui pontos negativos também, principalmente o fato de que existem ótimos profissionais na nossa área, e que várias idéias surgem desses profissionais sem graduação.

Assim, a participação popular é crucial neste momento, pois apenas a manifestação de suas posições aos Senadores pode influenciar esta tramitação.


http://homepages.dcc.ufmg.br/~bigonha/Sbc/plsbc.html
http://homepages.dcc.ufmg.br/~bigonha/Sbc/pl815-1995.html
http://blog.cidandrade.pro.br/carreira/regulamentacao-profissional-de-informatica-analise-e-sugestao/

3 comentários:

  1. Após as últimas emendas ao PLS 607/07, as seguintes condições deverão ser satisfeitas para o exercício das profissões de Analista de Sistemas e Técnico de Informática, desde que esse projeto de lei seja devidamente sancionado:

    Art. 2º Poderão exercer a profissão de Analista de Sistemas no país:
    I – os possuidores de diploma de nível superior em Análise de Sistemas, Engenharia de Software, Ciência da Computação ou Processamento de Dados, expedido por escolas oficiais ou reconhecidas;
    II - os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu País e que revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;
    III - os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo, cinco anos, a função de Analista de Sistemas;

    Art. 3º Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática:
    I - portadores de diploma de ensino médio ou equivalente, de Curso Técnico de Informática ou de Programação de Computadores, expedido por escolas oficiais ou reconhecidas;
    II - os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo, quatro anos, a função de Técnico em Informática;

    Foi incorporado, recentemente, ao artigo 2º o curso de Engenharia de Software, já que existem universidades no país que o ofertam – como a Universidade Federal de Goiás e a Universidade Metodista de São Paulo - e que as competências do profissional graduado nesse curso são compatíveis com as requeridas para o exercício da profissão.

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  2. Existem vários profissionais que não possuem os devidos pré-requisitos e que são os grandes criadores de vários projetos e empresas de sucesso na área de T.I. Assim, esses profissionais seriam desfavorecidos pela regulamentação, pois sua profissão não seria devidamente reconhecida. Chega-se á conclusão que com a regulamentação a área de T.I se organiza, mas em compensação prejudica bons profissionais que não possuem formação na área.

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  3. A regulamentação da profissão de Analista de Sistemas trará aos clientes maior confiança, pois estes passarão a contar somente com profissionais com um mínimo de formação teórica, o que é essencial (não determinante) para que sejam evitados erros desastrosos que vemos no mercado, e ainda será possível acionar os profissionais nos conselhos regionais de informática, em caso de problemas advindos de sua atividade, protegendo assim, o mercado dos maus profissionais.

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