A comunidade científica da computação brasileira vem discutindo a questão da regulamentação da profissão de Informática desde antes da criação da SBC em 1978.
Nos diversos encontros da comunidade científica da computação, foram discutidasas vantagens e desvantagens de uma regulamentação da profissão de informática, a SBC consolidou sua posição institucional em relação a esta questão pela formulação dos seguintes princípios, que deveriam ser observados em uma eventual regulamentação da profissão:
• Exercício da profissão de Informática deve ser livre e independer de diploma ou comprovação de educação formal;
• Nenhum conselho de profissão pode criar qualquer impedimento ou restrição ao princípio acima;
• A área deve ser Auto-Regulada.
Os argumentos levantados junto à comunidade da SBC e que nortearam a formulação dos princípios acima estão detalhados na Justificação que acompanha o PL 1561/2003, o qual é integralmente apoiado pela Sociedade de Computação.
Resumindo, a SBC é contrária a regulamentação da profissão, argumentando que isso pode levar a uma indevida valorização de um diploma em detrimento da posse do conhecimento.
A SBC é a favor de liberdade do exercício profissional e considera que o exercício da profissão de informática deve ser livre e não depender de diploma ou comprovação de educação formal. Ela considera que isto valorizaria de forma exagerada a posse de um diploma, ao mesmo tempo que a detenção de conhecimento é minimizada. Também se posiciona contra restrições impostas por Conselhos de profissão. De acordo com a SBC a profissão deve ser auto-regulada. Por outro lado, este órgão não deixa de pontuar que o conhecimento técnico-científico adquirido em um curso superior é o principal diferencial de competência profissional.
Como aspectos positivos da regulamentação da profissão podemos citar:
• Definição das atribuições dos profissionais, como por exemplo, elaboração de orçamentos e definições operacionais de projetos de sistemas para processamento de dados, informática e automação;
• Regulamentação das pessoas que poderão de fato exercer a profissão, como possuidores de diplomas nos cursos superiores em Análise de Sistemas, Ciência da Computação ou Processamento de dados, graduados em escolas oficiais ou reconhecidas;
• Definição de um teto salarial.
Mas a regulamentação possui pontos negativos também, principalmente o fato de que existem ótimos profissionais na nossa área, e que várias idéias surgem desses profissionais sem graduação.
Assim, a participação popular é crucial neste momento, pois apenas a manifestação de suas posições aos Senadores pode influenciar esta tramitação.
http://homepages.dcc.ufmg.br/~bigonha/Sbc/plsbc.html
http://homepages.dcc.ufmg.br/~bigonha/Sbc/pl815-1995.html
http://blog.cidandrade.pro.br/carreira/regulamentacao-profissional-de-informatica-analise-e-sugestao/
Após as últimas emendas ao PLS 607/07, as seguintes condições deverão ser satisfeitas para o exercício das profissões de Analista de Sistemas e Técnico de Informática, desde que esse projeto de lei seja devidamente sancionado:
ResponderExcluirArt. 2º Poderão exercer a profissão de Analista de Sistemas no país:
I – os possuidores de diploma de nível superior em Análise de Sistemas, Engenharia de Software, Ciência da Computação ou Processamento de Dados, expedido por escolas oficiais ou reconhecidas;
II - os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu País e que revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;
III - os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo, cinco anos, a função de Analista de Sistemas;
Art. 3º Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática:
I - portadores de diploma de ensino médio ou equivalente, de Curso Técnico de Informática ou de Programação de Computadores, expedido por escolas oficiais ou reconhecidas;
II - os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo, quatro anos, a função de Técnico em Informática;
Foi incorporado, recentemente, ao artigo 2º o curso de Engenharia de Software, já que existem universidades no país que o ofertam – como a Universidade Federal de Goiás e a Universidade Metodista de São Paulo - e que as competências do profissional graduado nesse curso são compatíveis com as requeridas para o exercício da profissão.
Existem vários profissionais que não possuem os devidos pré-requisitos e que são os grandes criadores de vários projetos e empresas de sucesso na área de T.I. Assim, esses profissionais seriam desfavorecidos pela regulamentação, pois sua profissão não seria devidamente reconhecida. Chega-se á conclusão que com a regulamentação a área de T.I se organiza, mas em compensação prejudica bons profissionais que não possuem formação na área.
ResponderExcluirA regulamentação da profissão de Analista de Sistemas trará aos clientes maior confiança, pois estes passarão a contar somente com profissionais com um mínimo de formação teórica, o que é essencial (não determinante) para que sejam evitados erros desastrosos que vemos no mercado, e ainda será possível acionar os profissionais nos conselhos regionais de informática, em caso de problemas advindos de sua atividade, protegendo assim, o mercado dos maus profissionais.
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